Função e Definição


Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.
§ 1º. O Mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º. A eleição dos Vereadores se dará até noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.
§ 3º. O número de Vereadores do Município será de 11, conforme estabelecido no Art. 29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
 
Art. 11. Salvo disposição em contrario desta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de sues membros.
 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts. 13, 32, 33 e 34, apreciar todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de credito e divida publica;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - bens do domínio do Município;
VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - organizações das funções fiscalizadoras da câmara municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IX - normalização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse especifico do Município, da cidade, das Vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município;
X - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - criação, organização e supressão de distritos;
XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
XIII - a criação, transformação e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações Municipais, exceto as suas extinções ou concessões, que somente poderão ser autorizadas mediante a realização de plebiscito, devidamente regulamentado pela Lei Municipal. (Inciso alterado pela Emenda 11/2003)
 
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes e nesta lei;
II – propor leis que disponham sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nesta lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autoriza o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, exceto em caso de doença, que obedecerá ao prazo constante do laudo médico; (Inciso alterado pela Emenda 16/2005)
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar, temporariamente, sua sede;
VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º,I (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de prorrogação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição publica, a escolha de titulares de cargos  que a lei determina.
XVI – instituir o 13º (décimo terceiro) subsídio aos Vereadores, em dezembro, de parcela correspondente aos vencimentos mensais do ano legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
 
Art. 14. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado para que, no prazo de oito dias, pessoalmente, preste informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º - Os Secretários Municipais ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no “caput” deste artigo, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
 

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